Artigo 23, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
Acessar conteúdo completoArt. 23
A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao Órgão Executor:
I
pelo interessado;
II
por representante do Ministério Público;
III
pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV
pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V
por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
VI
pelo Conselho Permanente de Direitos Humanos do Estado do Paraná.
§ 1º
A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º
Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I
documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II
exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.