Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete ao Órgão Executor adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:
I
elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;
II
promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;
III
providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa;
IV
formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;
V
requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;
VI
promover o traslado dos admitidos no Programa;
VII
formar a Rede Voluntária de Proteção;
VIII
confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;
IX
adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;
X
garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;
XI
notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e
XII
promover intercâmbio com os demais Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.