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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 2º

As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, serão prestadas pelo Estado do Paraná, no âmbito de sua respectiva competência e nos termos desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004