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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 19

Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo, nos termos do que dispõe a lei federal n.º 9.807 de 03 de julho de 1.999.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004