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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 17

Caberá ao Conselho Deliberativo, no início de cada exercício financeiro, fixar o teto máximo da ajuda financeira a que alude o inciso V, do artigo 9º, desta Lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004