Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
Acessar conteúdo completoArt. 16
Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.