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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 13

Os representantes das entidades não-governamentais serão eleitos, com os respectivos suplentes, em reunião própria convocada, para este único fim, pelos componentes da sociedade civil com assento no Conselho Permanente de Direitos Humanos do Paraná - COPED.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004