Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".
Acessar conteúdo completoArt. 10
O programa será dirigido por um Conselho Deliberativo que decidirá sobre o ingresso ou exclusão do protegido, bem como das providências necessárias ao cumprimento das regras desta Lei, e que contará com a seguinte composição:
I
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III
1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
IV
1 (um) representante da Magistratura Estadual;
V
1 (um) delegado do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná;
VI
1 (um) oficial da Polícia Militar do Paraná;
VII
1 (um) delegado da Polícia Federal;
VIII
1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR;
IX
1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado;
X
1 (um) representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Paraná – COPED;
XI
3 (três) representantes de 3 (três) entidades não-governamentais com atuação na área de Direitos Humanos, estando dentre elas a que funciona como Órgão Executor do Programa.