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Artigo 10º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 14551 de 03 de Dezembro de 2004

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

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Art. 10

O programa será dirigido por um Conselho Deliberativo que decidirá sobre o ingresso ou exclusão do protegido, bem como das providências necessárias ao cumprimento das regras desta Lei, e que contará com a seguinte composição:

I

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III

1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

IV

1 (um) representante da Magistratura Estadual;

V

1 (um) delegado do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná;

VI

1 (um) oficial da Polícia Militar do Paraná;

VII

1 (um) delegado da Polícia Federal;

VIII

1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR;

IX

1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado;

X

1 (um) representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Paraná – COPED;

XI

3 (três) representantes de 3 (três) entidades não-governamentais com atuação na área de Direitos Humanos, estando dentre elas a que funciona como Órgão Executor do Programa.

Art. 10, X da Lei Estadual do Paraná 14551 /2004