Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14468 de 22 de Julho de 2004
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a
Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática); Função
b
Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática) ; Subfunção
c
Programa: instrumento de organização da ação governamental , através do qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado; (Nível Estadual da Funcional Programática); Programa
d
Programas de Governo: São idéias e propostas mencionadas no Plano de Governo; Programas de Governo
e
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; Projeto
f
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; Atividade
g
Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo , das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; Operação Especial
h
Modalidade de Aplicação: especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. Modalidade de Aplicação
i
Órgão Orçamentário: constitue o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado; Órgão Orçamentário
j
Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que são consignadas dotações próprias. Podemos caracterizar como Agência Executiva em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. As Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de órgãos orçamentários. Unidade Orçamentária
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.
§ 3º
§ 4º
As autorizações para abertura de créditos adicionais, ou de alterações orçamentárias, que poderão ser concedidas no texto da Lei Orçamentária, deverão conter limites nos termos do art. nº 167 da Constituição Federal, estabelecer o seu nível de abrangência e não permitir o acúmulo em mais de um dispositivo. (Redação dada pela Lei 14581 de 22/12/2004)