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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14468 de 22 de Julho de 2004

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005.

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Art. 5º

As receitas previstas no artigo anterior e conseqüentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de um índice de atualização a ser determinado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que melhor reflita os preços da economia paranaense, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2004, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio projeto de lei orçamentária.