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Artigo 35, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 14468 de 22 de Julho de 2004

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005.

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Art. 35

No exercício financeiro de 2005 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º

A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b

6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c

49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d

2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º

O Estado deverá consignar na Lei Orçamentária dotação para realizar reposição e alteração salarial, reestruturação e/ou ajuste de quadro de cargos e carreiras, desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com as ressalvas previstas no Item I, Parágrafo único do Art. 22 da referida Lei.