Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 14468 de 22 de Julho de 2004
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No exercício financeiro de 2005 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º
Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º
A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
a
3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
b
6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;
c
49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;
d
2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.
§ 3º
O Estado deverá consignar na Lei Orçamentária dotação para realizar reposição e alteração salarial, reestruturação e/ou ajuste de quadro de cargos e carreiras, desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com as ressalvas previstas no Item I, Parágrafo único do Art. 22 da referida Lei.