Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14468 de 22 de Julho de 2004
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Inciso III do Art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:
I
exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;
II
texto da Lei;
III
anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;
IV
anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;
V
anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;
VI
anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;
VII
anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no § 7º do Art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.