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Artigo 1º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 14468 de 22 de Julho de 2004

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005.

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Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I

as prioridades da Administração Pública Estadual;

II

a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III

os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV

a estrutura e organização dos orçamentos;

V

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI

os ajustamentos do Plano Plurianual;

VII

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX

as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

X

disposições transitórias;

XI

demais disposições.