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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14424 de 03 de Junho de 2004

Dispõe que as Escolas Estaduais de ensino fundamental e médio ficam obrigadas a exigir a carteira de identidade como documento necessário à realização de matrícula escolar.

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Art. 3º

Para os fins desta lei, o Instituto de Identificação do Paraná fica autorizado a emitir gratuitamente a carteira de identidade para os alunos de baixa renda.

Parágrafo único

Considera-se baixa renda os alunos cuja renda familiar não exceda três salários mínimos, devendo tal situação ser comprovada mediante apresentação de comprovante de renda, declaração emitida pela própria escola ou atestado de pobreza emitido pelas entidades municipais ou estaduais de assistência social.