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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004

Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

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Art. 7º

As empresas públicas ou Entes de Direito Público que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Paraná, em vigência.