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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004

Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

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Art. 5º

É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados, em razão desta condição.