Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004
Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados, em razão desta condição.