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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004

Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

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Art. 3º

A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento do interessado.