Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004
Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento do interessado.