Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004
Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS:
I
solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;
II
segregar os portadores do vírus HIV ou das pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III
divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV
impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V
impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI
recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.