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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14362 de 22 de Abril de 2004

Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

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Art. 2º

Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS:

I

– solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;

II

– segregar os portadores do vírus HIV ou das pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

III

– divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

IV

– impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

V

– impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

VI

– recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.