Artigo 299, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14351 de 15 de Março de 2004
Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 299
O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
a
a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b
que a designação perdure por dois anos ou mais;
c
a vacância da serventia a ser preenchida.