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Artigo 299, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14351 de 15 de Março de 2004

Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná.

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Art. 299

O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:

a

a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;

b

que a designação perdure por dois anos ou mais;

c

a vacância da serventia a ser preenchida.

Art. 299, c da Lei Estadual do Paraná 14351 de 15 de Março de 2004