JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 14351 de 15 de Março de 2004

Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 161

Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos.

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 14351 de 15 de Março de 2004