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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 14351 de 15 de Março de 2004

Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná.

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Art. 161

Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos.