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Artigo 97, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 97

Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens legais, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito (8) dias consecutivos, sempre contados a partir do evento, por motivo de:

I

casamento;

II

falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra ou irmão.

Parágrafo único

No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o seu afastamento, inclusive a seu substituto legal e, na hipótese do inciso II, as comunicações deverão ser feitas logo que possível.

Art. 97, I da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003