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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 9º

Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses. (Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)§ 1º. Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor Adjunto, para período restante, quando inferior a seis (6) meses.

§ 1º

Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor, para período restante, quando inferior a seis (6) meses. (Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

§ 2º

Se, entretanto, a vacância de quaisquer cargos descritos se der em razão de o eleito não ter assumido o correspondente cargo diretivo na oportunidade prevista pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nova eleição deverá ser realizada, para o preenchimento daquela função, observando-se o que dispuserem as normas regimentais.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003