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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 86

A diária, correspondente a um trinta avos (1/30) do subsídio do magistrado, será paga até o limite de quinze (15) por mês, sempre que este, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 1º

O valor da diária será reduzido à metade quando, no âmbito interno, não houver necessidade de pernoite.§ 2º. Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês.

§ 2º

Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês. Em seus deslocamentos no âmbito da seção judiciária, ao Juiz Substituto serão atribuídas diárias em casos excepcionais mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 86, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003