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Artigo 78, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 78

Os Desembargadores tomarão posse per­ante o Tribunal, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º

Quando do ingresso na magistratura, os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Os atos em referência poderão ocorrer em período de férias.

§ 3º

O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.§ 4º. O Departamento da Magistratura manterá um registro atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos.

§ 4º

O Departamento da Magistratura manterá registro atualizado das atividades dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 5º

As anotações aludidas no parágrafo anterior, que serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar em exercício, referir-se-ão a remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

Art. 78, §4º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003