Artigo 78, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 1º
Quando do ingresso na magistratura, os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Os atos em referência poderão ocorrer em período de férias.
§ 3º
§ 4º
O Departamento da Magistratura manterá registro atualizado das atividades dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 5º
As anotações aludidas no parágrafo anterior, que serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar em exercício, referir-se-ão a remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.