Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.
Parágrafo único
O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.