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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 62

Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxilio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente a prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Conselho de Supervisão, poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias, limitar o número de conciliadores e juízes leigos, bem como corrigir os valores pelos serviços por eles prestados.

§ 2º

Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão, ao que se dará ampla publicidade.

§ 3º

As despesas decorrentes dos valores pecuniários pagos pelos serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suplementada, se necessário, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 62, §1º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003