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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 60

As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito de entrância final. (Redação dada pela Lei 17395 de 10/12/2012)§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e dispor a respeito da sua composição, sede e competência territorial, bem como designar Juízes para exercerem as funções de suplentes em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento. (Redação dada pela Lei 16030 de 19/12/2008)

§ 2º

Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 3º

A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.

§ 4º

A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes. .

§ 5º

Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.

§ 6º

Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos.

§ 7º

As funções administrativas e de chefia serão exercidas por Secretário.

§ 8º

As demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de resolução do Conselho de Supervisão.

Art. 60, §1º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003