Artigo 58, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
I
elaborar o seu Regimento Interno;
II
propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
III
expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais;
IV
referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;
V
processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais;
VI
aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;
VII
referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;
VIII
regulamentar procedimentos;
IX
receber reclamações e sugestões;
X
decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema;
XI
organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
XII
promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;
XIII
planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIV
exercer outras atribuições definidas em lei.