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Artigo 58, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 58

Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:

I

elaborar o seu Regimento Interno;

II

propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;

III

expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais;

IV

referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;

V

processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais;

VI

aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;

VII

referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;

VIII

regulamentar procedimentos;

IX

receber reclamações e sugestões;

X

decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema;

XI

organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;

XII

promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;

XIII

planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;

XIV

exercer outras atribuições definidas em lei.

Art. 58, XII da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003