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Artigo 289 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 289

Os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis, ambos da Comarca de Medianeira, serão mantidos até a vacância. O que vagar primeiro será extinto, ficando o serviço remanescente transformado no Distrito Judiciário de Serranópolis do Iguaçu.

Art. 289 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003