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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 24

O Tribunal de Alçada não tem ação disciplinar sobre os seus Juízes; a ele cumpre, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça as faltas constatadas. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)