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Artigo 233, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 233

No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

a

1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 13ª; das Varas do Tribunal do Júri de 1ª e 2ª; das Varas da Fazenda Pública de Falências e Concordatas de 1ª a 8ª; das Varas de Família de 1ª a 8ª; das Varas de Delitos de Trânsito de 1ª a 3ª, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, Contador e Partidor nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos do 1º ao 6º.1º Ofícioª;

I

o 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, e como Contador e Partidor, nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º; (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão "Falências e Concordatas", constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]" declarar a inconstitucionalidade da expressão "Falências e Concordatas" e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015

b

2º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 46ª; da Vara da Auditoria da Justiça Militar; da Vara de Precatórias Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Cívil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º.2º Ofício

II

o 2º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça Militar, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º; (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

c

3º Ofício de Distribuidor, em matéria da Vara da Infância e da Juventude; da Vara da Infância e da Juventude e Adoção; da Vara de Adolescentes Infratores; da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º.3º Ofício

III

o 3º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria da Infância e da Juventude e Adoção, de Adolescentes em conflito com a Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Precatórias Criminais, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º; (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

d

4º Ofício de Contador e Partidor, das matérias que não se refiram ao 1º Ofício.4º Ofício

IV

o 4º Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não se refiram ao 1º Ofício; (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

e

5º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas de Execuções Penais da 1ª e 2ª; da Vara da Corregedoria dos Presídios; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais; da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, e da Vara de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º.5º Ofício

V

o 5º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria de Execuções Penais, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajurú, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º. (Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

Parágrafo único

As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas, equitativamente, por resolução do Órgão Especial. (Incluído pela Lei 18471 de 14/05/2015)

Art. 233, I, b da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003