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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 22

Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005) § 1º. Em matéria penal, quando houver desclassificação para crime de competência do Tribunal de Alçada e a acusação não interpuser recurso, o feito será julgado por este. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005) § 2º. Na determinação da competência penal, para efeito de recurso, sempre que houver conexão, prevalecerá a decorrente da infração a que for cominada a pena mais grave. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)