Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 1º. Em matéria penal, quando houver desclassificação para crime de competência do Tribunal de Alçada e a acusação não interpuser recurso, o feito será julgado por este.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 2º. Na determinação da competência penal, para efeito de recurso, sempre que houver conexão, prevalecerá a decorrente da infração a que for cominada a pena mais grave.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)