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Artigo 218, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 218

A instalação de comarca será feita em audiência pública.

§ 1º

Presidirá a audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o magistrado designado.§ 2º. Do termo lavrado remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, do Regional Eleitoral; ao Governador do Estado; ao Presidente da Assembléia Legislativa; ao Procurador-Geral da Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado.

§ 2º

Do termo lavrado, remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Procurador-Geral de Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 218, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003