Artigo 218, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 218
A instalação de comarca será feita em audiência pública.
§ 1º
Presidirá a audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o magistrado designado.§ 2º. Do termo lavrado remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, do Regional Eleitoral; ao Governador do Estado; ao Presidente da Assembléia Legislativa; ao Procurador-Geral da Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado.
§ 2º
Do termo lavrado, remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Procurador-Geral de Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)