Artigo 216, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 216
São requisitos para a criação e instalação de comarcas:
I
Para criação:
a
cidade-sede de município;
b
população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;
c
existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado;
d
movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos.
II
Para instalação: :
a
existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos;
b
existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça;
c
preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses.
§ 1º
As condições referidas no inciso I deste artigo poderão ser excepcionalmente dispensadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça se a distância e a dificuldade de acesso à sede da comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária.
§ 2º
A comarca poderá ser extinta por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando deixarem de existir quaisquer dos requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior.