Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 208, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 208

Prescreverá o direito de punir:

I

em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; e

I

em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II

em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação.

II

em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de perda de delegação. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

Parágrafo único

A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este.