Artigo 208, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Prescreverá o direito de punir:
I
em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; e
I
em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)
II
em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação.
II
em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de perda de delegação. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)
Parágrafo único
A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este.