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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 2º

São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I

o Tribunal de Justiça;

II

o Tribunal de Alçada; (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

III

os Tribunais do Júri;

IV

os Juízes de Direito;

V

os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;

VI

os Juízes Substitutos;

VII

os Juizados Especiais;

VIII

os Juízes de Paz.

Parágrafo único

Para executar decisões ou diligências que ordenarem, poderão os tribunais e Juízes requisitar o auxílio da força pública.

Art. 2º, VII da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003