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Artigo 193, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 193

Aos Notários e Registradores, além de outras previstas em lei, são estabelecidas as seguintes proibições:

I

o exercício da advocacia, da intermediação de seus serviços ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, salvo cargo eletivo nos termos da lei;

II

no serviço de que é titular, praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse ou de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins até o terceiro grau;

III

a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

IV

a cobrança indevida ou excessiva de custas, ainda que sob a alegação de urgência ou a qualquer outro título;

V

valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem.

Art. 193, V da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003