Artigo 193, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Aos Notários e Registradores, além de outras previstas em lei, são estabelecidas as seguintes proibições:
I
o exercício da advocacia, da intermediação de seus serviços ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, salvo cargo eletivo nos termos da lei;
II
no serviço de que é titular, praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse ou de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins até o terceiro grau;
III
a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
IV
a cobrança indevida ou excessiva de custas, ainda que sob a alegação de urgência ou a qualquer outro título;
V
valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem.