Artigo 192, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 192
São deveres dos Notários e Registradores:
I
manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em local seguro;
II
atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III
atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo;
IV
manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade;
V
proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI
guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII
afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII
observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX
dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos;
X
observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI
fiscalizar o recolhimento dos valores devidos incidentes sobre os atos que devam praticar;
XII
facilitar por todos os meios o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII
encaminhar ao Juízo competente as dúvidas suscitadas, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV
observar as normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas;
XV
residir na sede da comarca ou no distrito em que exerçam suas funções;
XV
residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana, da comarca ou distrito em que exerçam as suas funções; (Redação dada pela Lei 19279 de 13/12/2017)
XVI
comparecer pontualmente à hora de iniciar seu expediente e não se ausentar injustificadamente antes do término das atividades;
XVII
cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único
Os notários e registradores poderão requerer motivadamente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial autorização para residir fora dos locais previstos no inciso XV deste artigo. (NR) (Incluído pela Lei 19279 de 13/12/2017)