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Artigo 192, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 192

São deveres dos Notários e Registradores:

I

manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em local seguro;

II

atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III

atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo;

IV

manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade;

V

proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI

guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII

afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII

observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX

dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos;

X

observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI

fiscalizar o recolhimento dos valores devidos incidentes sobre os atos que devam praticar;

XII

facilitar por todos os meios o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII

encaminhar ao Juízo competente as dúvidas suscitadas, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV

observar as normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas;

XV

residir na sede da comarca ou no distrito em que exerçam suas funções;

XV

residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana, da comarca ou distrito em que exerçam as suas funções; (Redação dada pela Lei 19279 de 13/12/2017)

XVI

comparecer pontualmente à hora de iniciar seu expediente e não se ausentar injustificadamente antes do término das atividades;

XVII

cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único

Os notários e registradores poderão requerer motivadamente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial autorização para residir fora dos locais previstos no inciso XV deste artigo. (NR) (Incluído pela Lei 19279 de 13/12/2017)

Art. 192, X da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003