Artigo 191, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Além do contido no art. 13 da Lei Federal 8935/94, observar-se-á o seguinte:
I
quanto às escrituras, será permitido às partes indicar o tabelião de sua preferência, que encaminhará ao ofício de registro e distribuição, para fins de registro, relação contendo todas as escrituras lavradas em prazo não superior a dez (10) dias, contados da lavratura;
II
nos distritos, esses registros serão feitos pelo próprio oficial distrital, em livro próprio, com encaminhamento no prazo de dez (10) dias da correspondente relação das escrituras lavradas ao Ofício de Registro de Distribuição para os devidos fins.
III
nas comarcas onde haja dois ou mais ofícios de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, o ofício de registro de distribuição procederá, antes da realização de seu registro, à distribuição eqüitativa dos títulos e documentos em número e valores. Serão também registrados, previamente, no Distribuidor os aditivos, alterações, averbações e anexos. As notificações e interpelações são de livre escolha do interessado, não ensejando compensação entre os ofícios, os quais deverão comunicar o Distribuidor para fins de registro, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, a contar do protocolo;
IV
da relação a que alude os itens anteriores deverá constar o valor recolhido, quando devido, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, sob pena de responsabilidade;
V
em caso de inobservância do disposto no item anterior, o oficial titular do ofício de registro de distribuição comunicará ao Juiz competente, sob pena de responsabilidade.