Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 19
Um quinto dos lugares do Tribunal de Alçada será composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 1º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 2º. Quando resultar em fração o número de vagas destinada ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)