JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Um quinto dos lugares do Tribunal de Alçada será composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 1º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 2º. Quando resultar em fração o número de vagas destinada ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003