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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 18

Os cargos de Juízes do Tribunal de Alçada destinados aos magistrados de carreira, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento, este último mediante lista tríplice organizada pelo Órgão Especial, entre os Juízes de entrância final que integram a quinta parte da lista de antigüidade. (Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)
Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003